Etapa reforça a importância da modernização das regras de origem para a integração regional na América Latina
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) aprovou nesta segunda-feira (30/6) a internalização do 69º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE-35), firmado entre o Mercosul e o Chile.
Com essa decisão, o Brasil conclui todas as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do novo Regime de Origem acordado com o Chile. A vigência do protocolo, no entanto, ainda depende da finalização do processo de internalização pelo governo chileno.
O Regime de Origem estabelece as regras que determinam quais produtos podem se beneficiar das preferências tarifárias previstas no acordo. Entre seus principais elementos, estão a definição do percentual máximo de insumos importados permitido na composição dos produtos e os documentos exigidos para comprovação de origem junto às autoridades aduaneiras.
O 69º Protocolo Adicional representa uma atualização significativa das regras de origem entre os dois países, alinhada às melhores práticas internacionais de comércio e aos esforços do Brasil para modernizar e harmonizar os acordos regionais.
O Chile é um importante parceiro comercial para o Brasil e representa mercado de interesse para as empresas brasileiras. Em 2024, o Chile foi o 8º maior destino das exportações brasileiras, enquanto o Brasil é o 3º principal parceiro comercial do Chile, com um fluxo comercial superior a US$ 12 bilhões anuais, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.
Importantes setores como indústria de transformação, cosméticos, têxtil e commodities integram o fluxo de comércio entre os dois países. Desde janeiro de 2015, por meio do ACE-35, as duas nações alcançaram o livre comércio de bens para todo o universo tarifário, ou seja, não há cobrança de imposto de importação entre os dois países.
Vigência bilateral
A entrada em vigor do novo regime de origem terá caráter bilateral, podendo ser implementada exclusivamente entre Brasil e Chile, independentemente da internalização do protocolo pelos demais Estados Partes do Mercosul.
Pelas regras do ACE-35, o protocolo entrará em vigor 60 dias após a Secretária-geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) receber as notificações de ambos os países, atestando o cumprimento de suas formalidades internas.
Modernização e alinhamento às melhores práticas
A atualização do Regime de Origem do ACE-35 toma como referência o novo Regime de Origem do Mercosul (ROM) em vigor no ACE-18 desde julho de 2024. O objetivo é harmonizar conceitos e procedimentos para reduzir custos, aumentar a previsibilidade e facilitar o uso das preferências tarifárias por operadores comerciais brasileiros e chilenos.
Entre os principais avanços estão:
- Flexibilização do conteúdo não originário no setor automotivo: o limite máximo de insumos não originários para veículos e autopeças passa de 40% para 50%, aumentando a competitividade e permitindo maior integração em cadeias regionais de valor;
- Harmonização de Requisitos Específicos de Origem (REOs): alinhamento com os critérios do novo ROM, reduzindo custos de conformidade e permitindo que as empresas ganhem escala de produção;
- Nova modalidade de prova de origem: outro destaque importante é a inclusão da autodeclaração de origem como modalidade adicional de prova, ao lado do certificado de origem tradicional e do certificado de origem eletrônico (COE). Assim, as empresas poderão emitir suas próprias declarações, reduzindo prazos e custos, em linha com as práticas mais modernas do comércio internacional.
Essas medidas reduzem custos administrativos para governos e operadores, assegurando maior agilidade e previsibilidade nas trocas comerciais.
“A modernização das regras de origem aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais e cria mais oportunidades para nossas empresas exportarem com segurança jurídica e previsibilidade””, destacou a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres.
Prova de Origem
Para ter acesso às preferências tarifárias de um acordo é necessária a apresentação de uma prova de origem que assegure o caráter originário da mercadoria exportada. A partir da vigência deste novo regime de origem, além do certificado de origem, as partes acordaram a adoção da autodeclaração de origem, na qual as próprias empresas poderão declarar a origem de seus produtos. A inclusão desta modalidade de prova de origem representa um importante ganho para as empresas e reaproxima a norma da realidade produtiva e comercial moderna.
O novo Regime de Origem também trará um instrutivo para o preenchimento da Declaração Juramentada do Produtor, documento que embasa emissão do Certificado de Origem.
Simplificação dos Procedimentos para a Verificação de Origem
Na parte de verificação e controle de origem, os novos dispositivos acordados permitem que as aduanas dos países importadores façam, quando se julgue necessário e suficiente, consultas diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, bem como reduzindo o custo administrativo para os governos.
Ainda no âmbito de procedimentos aduaneiros, o novo texto traz a possibilidade de substituição da prova de origem quando a aduana do país importador entenda necessário, fazendo com que se busque a verdade material dos fatos e não se tenha preocupações formais com a prova de origem, como ocorre no regime atual. Assim, os erros formais nas provas de origem não poderão desqualificar a origem de uma mercadoria. Nestes casos, será permitido ao operador retificar tal erro formal por meio de um simples esclarecimento ou eventualmente da apresentação de uma nova prova de origem em substituição à anterior.
Fonte: gov.br/mdic/pt-br
Imagem: Internet
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