
Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico
Questão central é definir se norma coletiva pode dispensar autorização prévia exigida pelo artigo 60 da CLT — tema de alto impacto para o setor de hospitalidade e alimentação
EM JULGAMENTO
IRR-100225-49.2020.5.03.0041 — Incidente de Recursos de Revista Repetitivos
Afetado ao Tribunal Pleno do TST em maio de 2025. Julgamento com efeito vinculante para todos os processos trabalhistas similares nas instâncias inferiores.
O QUE ESTÁ EM JOGO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidirá, em regime de recurso repetitivo, uma questão que interessa diretamente a empregadores do setor de hotelaria, alimentação e turismo: é possível negociar coletivamente a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?
Hoje, o artigo 60 da CLT exige que, antes de qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre, a empresa obtenha licença prévia da autoridade competente, mediante vistoria das condições de trabalho. Sem essa licença, a prorrogação é considerada ilegal — independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva.
A discussão ganhou nova dimensão com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e, sobretudo, com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que normas coletivas podem restringir ou suprimir direitos trabalhistas, desde que não haja vedação constitucional expressa.
OS FUNDAMENTOS DO DEBATE
A restrição legal em vigor
O artigo 60 da CLT veda expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia. A lógica da norma é protetiva: a fiscalização prévia pelo MTE garante que o trabalhador não seja exposto, por tempo adicional, a agentes nocivos à saúde sem que as condições mínimas de segurança tenham sido verificadas.
Reforçando essa proteção, a Súmula 85 do TST estabelece que é inválido o acordo de compensação de jornada celebrado em ambiente insalubre sem a devida autorização — ainda que a norma coletiva o preveja expressamente.
O argumento da negociação coletiva
Com a Reforma Trabalhista, o artigo 611-A da CLT ampliou o rol de matérias sobre as quais acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre a lei.
Com base nesse dispositivo — e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046 —, parte dos empregadores e sindicatos patronais defende que a negociação coletiva tem força para dispensar a exigência da licença prévia do artigo 60, por se tratar de direito disponível regulamentável pelas partes.
A corrente contrária sustenta que a autorização prévia é uma garantia de saúde e segurança do trabalhador — matéria indisponível por sua natureza — e, portanto, não pode ser afastada nem mesmo por norma coletiva, por mais abrangente que seja.
PONTO DE ATENÇÃO: O INTERVALO INTRAJORNADA
Embora o foco do IRR seja a prorrogação da jornada em atividade insalubre, o tema guarda relação com outra discussão relevante para o setor: a redução do intervalo intrajornada. O artigo 71, § 3º, da CLT autoriza o MTE a reduzir para menos de uma hora o intervalo mínimo de refeição, desde que a empresa possua refeitório adequado e os empregados não estejam submetidos a regime de horas extras.
Trata-se de regra que impacta especialmente estabelecimentos com operações ininterruptas, como hotéis, restaurantes e bares.
IMPACTO DIRETO PARA O SEU ESTABELECIMENTO
O setor de hospitalidade e alimentação concentra diversas funções em que trabalhadores podem estar expostos a agentes insalubres: calor intenso em cozinhas, exposição a produtos químicos em lavanderias e setores de higienização, ruído em áreas de eventos e entretenimento, entre outros. Nesses postos, a prorrogação de jornada — seja em regime de compensação de horas, banco de horas ou horas extras — é prática comum e economicamente estratégica.
A depender do que o TST vier a decidir no IRR-100225-49.2020.5.03.0041, dois cenários são possíveis:
• Se o TST reconhecer a prevalência da norma coletiva: acordos e convenções coletivas poderão validamente dispensar a exigência de licença prévia, conferindo maior flexibilidade operacional às empresas do setor que negociem diretamente com os sindicatos laborais.
• Se o TST mantiver a exigência da licença prévia: a autorização do MTE continuará sendo condição inafastável, e cláusulas convencionais que a dispensem serão declaradas nulas, independentemente de qualquer negociação coletiva.
Em ambos os casos, a decisão terá efeito de precedente vinculante para todos os processos que tratem do mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, o que pode impactar significativamente o passivo trabalhista de empresas do setor.
RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
Enquanto aguarda-se o julgamento definitivo pelo Pleno do TST, recomendamos às empresas associadas:
• Verificar, junto ao setor de RH e à assessoria jurídica, se há trabalhadores em funções insalubres com jornada prorrogada por norma coletiva, identificando a existência (ou ausência) de autorização do MTE.
• Revisar acordos e convenções coletivas vigentes que contenham cláusulas de compensação ou banco de horas para funções insalubres, avaliando a exposição a eventual questionamento judicial.
• Acompanhar o andamento do IRR-100225-49.2020.5.03.0041 junto ao sindicato patronal da sua categoria, para que as consequências do julgamento sejam avaliadas tempestivamente.
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